- 1 -Todos os meios e equipamentos técnico-materiais do Centro das Artes e do Espectáculo são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes, a responsabilidade pela sua boa utilização.
- 2 -Sempre que for considerado conveniente e necessário, os técnicos dos artistas ou dos organizadores de outras iniciativas podem, em colaboração com os técnicos do Centro das Artes e do Espectáculo, utilizar os meios técnico-materiais, nas várias fases de preparação e concretização.
- 3 -Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.
Artigo 9.º — Utilização de meios e equipamentos técnico-materiais
Vigente desde: 19/04/2004