- 1 -A atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário no município da Povoação, nomeadamente a confeção de refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional em veículos automóveis ou reboques, na via pública ou em locais determinados para o efeito pela Câmara Municipal, fica sujeita ao regime da comunicação prévia com prazo, nomeadamente quando se realizar:
- a)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou em espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante;
- b)Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público;
- c)Em instalações fixas nas quais ocorram menos de 10 eventos anuais.
- 2 -A comunicação prévia com prazo consiste numa declaração que permite ao interessado proceder à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, quando o Presidente da Câmara Municipal emita despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie após o decurso do prazo de 20 dias ou, no caso da alínea b) do número anterior, de 5 dias, contados a partir do momento do pagamento das taxas devidas.
- 3 -A apreciação da comunicação prevista no número anterior é da competência do presidente da câmara, podendo ser delegada:
- a)Nos vereadores, com faculdade de subdelegação; ou
- b)Nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 19.º — Exercício da Atividade
Vigente desde: 14/02/2020