- 1 -A comunicação prévia com prazo prevista no artigo anterior só se considera entregue quando estiver acompanhada de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados na Portaria n.º 239/2011, de 21 de junho e planta de localização à escala 1:2000 e se mostrarem pagas as taxas devidas.
- 2 -A prestação de serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário que, atendendo à sua natureza, bem como ao tipo de instalações móveis ou fixas que sejam utilizadas na mesma, não representem perigosidade para as pessoas e bens circundantes, em especial, risco de incêndio, designadamente, aquelas que não utilizem gás ou outras substâncias inflamáveis, ficam dispensadas da apresentação do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 239/2011 de 21 de junho.
- 3 -Os serviços municipais competentes analisam a comunicação prévia com prazo e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente:
- a)O despacho de deferimento;
- b)O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.
Artigo 20.º — Procedimentos da comunicação prévia com prazo
Vigente desde: 14/02/2020