Compete à unidade de obras particulares, designadamente:
- a)Apreciar os projectos de edificações sujeitos a licenciamento ou autorização municipal;
- b)Preparar a fundamentação dos actos de licenciamento ou de indeferimento dos respectivos actos;
- c)Vistoriar as condições de efectiva execução dos projectos e fiscalizar, através de um corpo de fiscais afectos à secção, o cumprimento das leis, regulamentos e deliberações camarárias sobre normas técnicas ou de segurança a observar nas obras particulares;
- d)Zelar pela fidelidade das obras às condições específicas do seu licenciamento ou autorização, desencadeando, sempre que necessário, os mecanismos efectivadores da responsabilização dos técnicos projectistas;
- e)Fiscalizar e vistoriar as obras particulares de urbanização;
- f)Velar pelo cumprimento do Regulamento Municipal de Obras e legislação em vigor;
- g)Levantar autos de notícia e proceder a embargo de obras;
- h)Desempenhar outras funções que lhe sejam concedidas pela presidência ou chefes de divisão;
- i)Emitir pareceres sobre pedidos de ocupação duradoura do espaço público, nomeadamente toldos e publicidade.