- 1 -O pedido de ICO, referido na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é apresentado, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data de início pretendida, através de formulário disponibilizado para o efeito na área de serviços reservados do sítio da ANACOM na Internet e instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação dos concursos ou eventos e respetivos períodos de realização;
- b)Período de consignação de ICO;
- c)IC da estação à qual é consignado o ICO;
- d)Localização da estação de amador, morada completa (rua, localidade e código postal) ou coordenadas geográficas, se diferente das constantes no CAN, na estação fixa adicional ou na LEUC, em cada um dos concursos ou eventos, durante os respetivos períodos de realização referidos em a);
- e)Para utilização coletiva, lista dos IC das estações dos titulares de CAN que irão utilizar a estação à qual será consignado o ICO, em cada um dos concursos ou eventos;
- f)Lista de ICO preferenciais a consignar à estação.
- 2 -A ANACOM não consigna o mesmo ICO à mesma estação durante os 14 dias subsequentes ao termo da validade do ICO anteriormente consignado.
- 3 -O pedido de ICOA, referido na alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, é apresentado, com uma antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente à data de início pretendida, através de formulário eletrónico disponibilizado para o efeito na área de serviços reservados do sítio da ANACOM na Internet e instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação dos concursos ou eventos e respetivos períodos de realização para o primeiro ano de validade do ICOA;
- b)IC da estação à qual é consignado o ICOA;
- c)Localização da estação de amador, morada completa (rua, localidade e código postal) ou coordenadas geográficas, se diferente das constantes no CAN, na estação fixa adicional ou na LEUC, em cada um dos concursos ou eventos, durante os respetivos períodos de realização referidos em a);
- d)Para utilização coletiva, lista dos IC das estações dos titulares de CAN que irão utilizar a estação à qual será consignado o ICOA, em cada um dos concursos ou eventos;
- e)Lista de ICOA preferenciais a consignar à estação.
- 4 -O detentor de ICOA deve manter permanentemente atualizada a informação referida nas alíneas a), c) e d) do número anterior e só poderá utilizar o respetivo ICOA após confirmação de receção da informação associada ao seu funcionamento por parte da ANACOM.
Artigo 14.º — Consignação de ICO ou ICOA
Vigente desde: 21/10/2026