- 1 -No estabelecimento de uma comunicação, o amador titular de CAN deve observar os seguintes procedimentos:
- a)Ao utilizar a sua estação fixa principal ou fixa adicional, o amador deve emitir o IC da respetiva estação no início e no fim de cada chamada;
- b)Ao utilizar uma estação fixa que funcione ao abrigo de outro CAN ou de uma LEUC sem frequências consignadas, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido do IC da sua própria estação fixa principal, exceto no caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento;
- c)Ao utilizar uma estação móvel ou portátil, conforme definidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que funcione ao abrigo do seu CAN, o amador deve transmitir o IC da sua estação fixa principal seguido, respetivamente, da palavra “móvel” ou “portátil” ou dos símbolos “/M” ou “/P”, exceto no caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento;
- d)Ao utilizar uma estação móvel ou portátil, conforme definidas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que funcione ao abrigo de outro CAN ou de uma LEUC sem frequências consignadas, o amador deve transmitir o IC da estação operada seguido, respetivamente, das palavras “móvel” ou ”portátil” ou dos símbolos “/M” ou “/P” e do IC da sua própria estação fixa principal, respetivamente, exceto no caso previsto na alínea d) do n.º 3 do artigo 13.º do presente regulamento;
- e)No caso de a emissão ser efetuada por amador com idade inferior a 16 anos, sujeito a supervisão, conforme definido no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, que deverá ser necessariamente presencial, deverão ser, quando aplicável, seguidos os procedimentos descritos nas alíneas a) a d) do presente número e cumulativamente indicado, no início e no fim de cada chamada, o IC do supervisor.
- 2 -Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença CEPT emitida por outra Administração ou de COER da classe A, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, deve cumprir o disposto no número anterior, antecedido do prefixo:
- a)“CT7/” quando opere uma estação de amador situada na área geográfica POR;
- b)“CT8/” quando opere uma estação de amador situada na área geográfica AZR;
- c)“CT9/” quando opere uma estação de amador situada na área geográfica MDR.
- 3 -Sempre que um amador estabeleça comunicações ao abrigo de uma licença CEPT novice emitida por uma outra Administração ou de COER da classe B, emitido pela Administração da República Federativa do Brasil, deve cumprir o disposto no n.º 1 antecedido do prefixo:
- a)“CS7/” quando opere uma estação de amador situada na área geográfica POR;
- b)“CS8/” quando opere uma estação de amador situada na área geográfica AZR;
- c)“CS9/” quando opere uma estação de amador situada na área geográfica MDR.
- 4 -No caso de a emissão ser efetuada por um não amador, conforme previsto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, sujeito a supervisão, que deverá ser necessariamente presencial, para além do cumprimento do disposto no n.º 1, quando aplicável, o supervisor deverá indicar, no início e no fim de cada chamada, o seu IC e dar conta, explicitamente, do facto de estar a supervisionar um indivíduo não habilitado para o efeito.
- 5 -Com exceção das radiobalizas, que deverão obrigatoriamente emitir o IC de estação, as estações de uso comum com frequências consignadas, que, de uma forma geral, também operam de forma não atendida, poderão não emitir o IC, ficando a sua emissão ao critério da entidade titular da LEUC.
- 6 -É ainda facultativa a emissão do IC das estações espaciais, das estações terrenas utilizadas no controlo das estações espaciais, de qualquer estação de amador quando utilizada para comando, telemetria e controlo, bem como das estações que operem, de forma não atendida, ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
Artigo 15.º — Utilização de IC
Vigente desde: 21/10/2026