- 1 -Os IC a consignar, pela ANACOM às estações das entidades com atribuições no âmbito da Proteção Civil, serão constituídos de acordo com o Anexo 3, que faz integrante do presente regulamento.
- 2 -As entidades com atribuições no âmbito da Proteção Civil podem distribuir, temporariamente, IC de acordo com o estabelecido no referido Anexo 3, às estações de amador que, não sendo da proteção civil, operem em exercícios ou emergências, sob a orientação das referidas entidades.
- 3 -Nos casos referidos no número anterior, devem ser enviados à ANACOM, para os endereços de correio eletrónico definidos no n.º 3 do artigo 19.º do presente regulamento, os seguintes elementos:
- a)Período em que as estações vão operar;
- b)Lista ou quadro que relacione os IC de estação a distribuir (CR0 + sufixo) com os IC das estações dos titulares de CAN que participarão nos exercícios.
Artigo 16.º — IC de estações de amador afetas à proteção civil
Vigente desde: 21/10/2026