Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, os níveis máximos de radiações não essenciais emitidos pelas estações dos serviços de amador e de amador por satélite, quer sejam estações individuais quer sejam estações de uso comum, são os fixados na Recomendação CEPT/ERC 74-01.
Artigo 17.º — Definição dos limites para as radiações não essenciais emitidas pelas estações de amador
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