- 1 -Em caso de interferências entre estações dos serviços de amador e de amador por satélite, os respetivos responsáveis pelo funcionamento devem, entre si, desenvolver as diligências adequadas à identificação da origem da interferência e à respetiva resolução.
- 2 -Quando as diligências referidas no número anterior não permitam resolver a situação de interferência, o responsável pelo funcionamento da estação interferida comunica a situação à ANACOM, devendo a comunicação ser acompanhada dos elementos previstos no número seguinte e da evidência das diligências efetuadas, incluindo, quando aplicável, as tentativas de contacto com o responsável pela estação interferente, as medidas adotadas para caracterizar a interferência e os resultados obtidos.
- 3 -A comunicação referida no número anterior deve conter a descrição das diligências desenvolvidas para a sua investigação e resolução, devendo ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Identificação do responsável pelo funcionamento da estação interferida: nome, morada e número de telefone;
- b)IC da estação interferida;
- c)Indicação sumária da estrutura de estação: equipamentos emissores/recetores, linhas de transmissão às antenas, características de radiação e outros elementos considerados relevantes;
- d)Caracterização da situação através de:
- i)Indicação da frequência ou da faixa de frequências em que a estação esteja a ser interferida;
- ii)Coordenadas geográficas da interferência, caso se trate de móvel ou portátil;
- iii)Data de início da situação;
- iv)Caracterização da interferência, se possível, em termos espectrais;
- v)Periodicidade da interferência, se aplicável;
- vi)Identificação das possíveis fontes de interferência;
- vii)Descrição das atividades desenvolvidas no âmbito da investigação da situação de interferência.
- 4 -O responsável pelo funcionamento da estação interferida deve prestar as informações adicionais que lhe sejam solicitadas pela ANACOM para efeitos de análise e resolução da situação de interferência.
Artigo 18.º — Comunicação de situações de interferência sobre estações de amador
Vigente desde: 21/10/2026