- 1 -O candidato a exame de aptidão de amador deve requerer a sua realização à ANACOM, através de formulário instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
- 2 -Caso o requerimento esteja devidamente preenchido e instruído nos termos exigidos, a ANACOM marca o dia e a hora para a realização do exame de aptidão.
- 3 -No momento da realização do exame, o candidato deve apresentar original ou cópia autenticada do documento de identificação, do documento com o número de identificação fiscal e, se aplicável, no caso de:
- i)Candidato menor, da autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil;
- ii)Candidatos de países externos à União Europeia, autorização de residência em território nacional.
- i)Candidato menor, da autorização escrita de quem exerça o respetivo poder paternal ou tutela, nos termos da lei civil;
Artigo 3.º — Admissão a exame de aptidão
Vigente desde: 21/10/2026