- 1 -O CAN e a adequada licença CEPT são emitidos pela ANACOM, nos termos dos artigos 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, integrando um único documento.
- 2 -O CAN atribuído aos amadores das categorias 1, 2, 3, A, B e C, contém os seguintes elementos:
- a)Nome do titular;
- b)Número de cliente ANACOM;
- c)Categoria de amador;
- d)Data da categoria;
- e)Data de emissão;
- f)Data de validade;
- g)Localização da estação fixa principal;
- h)IC da estação fixa principal.
- 3 -A licença CEPT, emitida nos termos expressos na Recomendação CEPT T/R 61-01, atribuída aos amadores das categorias 1, A e B, ou a licença CEPT novice, emitida nos termos expressos na Recomendação CEPT ECC/REC/(05)06, atribuída aos amadores da categoria 2, contém os seguintes elementos:
- a)Nome do titular;
- b)Morada para correspondência;
- c)Data de validade;
- d)IC da estação fixa principal.
- 4 -Mediante solicitação dos respetivos titulares, pode ser emitida segunda via do CAN e da adequada licença CEPT.
- 5 -Os antigos titulares de CAN atribuídos desde 1 de junho de 2009 entretanto revogados ou caducados, podem solicitar a atribuição de um novo CAN através de formulário disponibilizado para o efeito, na área de serviços reservados do sítio da ANACOM na Internet, instruído com os elementos identificados no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento.
- 6 -O novo CAN atribuído nos termos do número anterior mantém a data da categoria e a categoria de amador, bem como o IC da estação fixa principal, mantendo todos os elementos do CAN revogado ou caducado.
- 7 -Os amadores das categorias 1, 2 e 3 da Região Autónoma dos Açores podem requerer a alteração do IC da estação fixa principal para ser iniciado por «CU1» a «CU9», seguindo a metodologia de ordenação por ilha, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, através de formulário disponibilizado para o efeito, na área de serviços reservados do sítio da ANACOM na Internet.
- 8 -Os CAN emitidos nos termos previstos no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, aos amadores das categorias 1, 2 e 3 com CAN ativo, terão um IC consignado à sua estação de amador de acordo com o previsto no artigo 13.º do presente regulamento.
- 9 -Nos casos previstos no n.º 6 e no n.º 7, é emitida a adequada licença CEPT, nos termos previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março.
- 10 -Nos termos do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 11.º, ambos do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, o CAN e a adequada licença CEPT devem ser alterados nos seguintes casos:
- a)Por solicitação do amador, após alteração dos dados referidos nas alíneas a) ou g) do n.º 2 ou das alíneas a) ou b) do n.º 3;
- b)Por iniciativa da ANACOM, sempre que se verifique uma alteração na categoria de amador.
- 11 -O CAN pode ser suspenso pela ANACOM, mediante solicitação do seu titular, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março, devendo para o efeito indicar expressamente a data de início da suspensão pretendida e respetiva duração.
- 12 -A suspensão do CAN produz o mesmo efeito na licença CEPT ou UIT correspondente.
- 13 -O CAN suspenso é reativado a todo o tempo a pedido do titular ou findo o período de suspensão.
- 14 -A reativação do CAN terá efeitos no dia seguinte ao fim da suspensão, cabendo à ANACOM a devolução do respetivo CAN.
Artigo 8.º — Elementos que constituem o CAN, a licença CEPT e a licença CEPT novice, procedimentos para a sua emissão, alteração e suspensão
Vigente desde: 21/10/2026