- 1 -É obrigatória a implantação e a correta manutenção das vedações que identificam e delimitam inequivocamente as áreas que estão licenciadas para exploração de massas minerais e aquelas que se instalem futuramente para o mesmo fim, bem como às áreas para instalação de atividades complementares da atividade extrativa.
- 2 -O previsto no número anterior é dispensado nos casos em que exista a indicação da impossibilidade de cumprimento desta medida aquando do respetivo processo de licenciamento da exploração de massas minerais.
Artigo 21.º — Vedações
Vigente desde: 14/02/2019