- 1 -Os Utilizadores Industriais deverão tomar todas as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou de reservatórios de emergência para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados nos Artigo 9.º e Artigo 10.º
- 2 -Sempre que se verifiquem descargas acidentais os Utilizadores Industriais deverão informar a Entidade Gestora, com a maior celeridade possível, imediatamente após a sua deteção, ou pelo menos num prazo máximo de 6 horas, de tal forma que a comunicação tenha registo escrito ou telefónico, para locais de contacto público, previamente designados pela Entidade Gestora.
- 3 -Nas comunicações referidas no n.º 2, deve ser referido o ponto de descarga, o período de descarga, o caudal de efluente indevidamente descarregado, a composição do efluente descarregado e eventuais perigos para a saúde pública e para o pessoal que opera e mantém o Sistema.
- 4 -Os utilizadores industriais adotarão desde logo todas as medidas adequadas, com vista a minimizar a ocorrência.
- 5 -Os prejuízos resultantes de descargas acidentais serão objeto de indemnizações nos termos da lei e, nos casos aplicáveis, de procedimento criminal.
- 6 -A Entidade Gestora, face à dimensão de cada Unidade Industrial e à perigosidade das respetivas Águas Residuais, exigirá aos respetivos Utilizadores Industriais a apresentação de apólices de seguro de risco ambiental e de responsabilidade civil, como condição para a emissão da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, sendo o montante da apólice definido em função do risco da atividade industrial.
Artigo 11.º — Descargas Acidentais
Vigente desde: 01/02/2024