- 1 -A descarga de efluentes no Sistema sem emissão de Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial e respetivo Requerimento, de acordo com o previsto no Artigo 12.º e Artigo 13.º, não está autorizada.
- 2 -O previsto no número anterior é passível de interrupção do serviço, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do Artigo 55.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.
- 3 -No caso de Utilizadores Industriais já ligados ao Sistema antes da entrada em vigor do presente Regulamento e que não regularizaram a sua situação no prazo definido no n.º 1 do Artigo 12.º, a Entidade Gestora efetuará uma notificação da intenção de interrupção do serviço ao Utilizador Industrial com uma antecedência mínima de 30 dias úteis em relação à data efetiva de interrupção.
- 4 -O previsto no número anterior não impede a faturação dos serviços em causa ou a aplicação de eventuais sanções pela ausência da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial.
- 5 -A Entidade Gestora pode informar as autoridades competentes em matéria ambiental da intenção de interrupção da prestação do serviço ao Utilizador Industrial incumpridor.
- 6 -A interrupção da prestação do serviço será executada de acordo com o previsto no Regulamento de Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal.
- 7 -As despesas da obturação da ligação técnica bem como da religação, serão suportadas pelo Utilizador Industrial, conforme previsto no tarifário em vigor.
Artigo 14.º — Inexistência de autorização de descarga
Vigente desde: 01/02/2024