- 1 -Sempre que os valores máximos admissíveis para os parâmetros estabelecidos no Artigo 9.º e Artigo 10.º deste Regulamento sejam excedidos, os Utilizadores Industriais devem proceder, à sua custa, aos Pré-Tratamentos que se justificarem e sobre os quais terão inteira responsabilidade.
- 2 -Não são admissíveis diluições puras e intencionais de Águas Residuais Industriais.
- 3 -Nos termos da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial, é admissível a mistura, por parte do mesmo Utilizador Industrial, das suas Águas Residuais Industriais com as suas Águas Residuais Domésticas provenientes de uma mesma Unidade Industrial, e tendo presente o disposto no n.º 5. do Artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -Os Utilizadores Industriais estão obrigados à instalação de sistemas na rede predial que assegurem a prevenção da descarga de substâncias especialmente causadoras de problemas nas redes de drenagem, nomeadamente:
- a)Separadores de Hidrocarbonetos, nas redes prediais onde possa existir a contaminação das águas por óleos minerais (Hidrocarbonetos);
- b)Separadores de Gorduras, nas redes prediais de locais onde se verifica a preparação de refeições e possa existir descarga de gorduras alimentares;
- c)Separadores de Féculas, nas redes prediais de locais onde se verifica o processamento de alimentos e possa existir a descarga de matérias decantáveis.
- 5 -Os Utilizadores Industriais referidos no número anterior estão obrigados a manter em bom funcionamento os sistemas de pré-tratamento instalados na rede predial assegurando:
- a)Frequência de limpeza adequada de acordo com a atividade desenvolvida;
- b)O encaminhamento dos resíduos gerados a destino final adequado.
Artigo 15.º — Pré-Tratamento
Vigente desde: 01/02/2024