- 1 -Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na Legislação em Vigor, nas normas portuguesas (NP), nas normas europeias (EN) e nas normas internacionais (ISO). Em casos especiais, poderão ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o Utilizador Industrial e a Entidade Gestora. Podendo, em casos muito específicos a Entidade Gestora definir a utilização de outros métodos mais adequados.
- 2 -Para os ensaios de eco toxicidade, e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, devem ser seguidas as normas EN ISO 6341 para a toxicidade aguda e EN ISO 11348 para a toxicidade crónica.
Artigo 21.º — Análises
Vigente desde: 01/02/2024