- 1 -No exercício das suas atividades, funções e competências, os trabalhadores devem observar os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e fixados no Código do Procedimento Administrativo, devendo, ao abrigo dos princípios que regem a atuação administrativa, designadamente dos princípios da prossecução do serviço público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos, da legalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade e da independência, da igualdade de tratamento e não discriminação, da proporcionalidade, da colaboração e da boa-fé, da informação e da qualidade, da lealdade, da integridade, da competência e da responsabilidade, pautar a sua prestação em exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.
- 2 -Os trabalhadores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses, e não atender a interesses pessoais.
- 3 -Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios trabalhadores do Município.
Artigo 4.º — Princípios gerais
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