- 1 -A seleção das espécies, calibres, número de exemplares e técnicas de plantação é da exclusiva responsabilidade dos serviços municipais competentes.
- 2 -As decisões técnicas obedecem a critérios de arboricultura urbana, biodiversidade, adaptação climática, segurança, enquadramento paisagístico e sustentabilidade da gestão.
- 3 -A escolha das espécies arbóreas cabe ao Município, privilegiando-se espécies autóctones ou outras adequadas às condições edafoclimáticas locais.
- 4 -As sugestões apresentadas pelos mecenas podem ser consideradas, desde que compatíveis com os critérios técnicos e ambientais definidos pelos serviços municipais.
- 5 -Não é admissível a alteração, por iniciativa do mecenas, das opções técnicas definidas pelo Município.
Artigo 6.º — Critérios técnicos
Vigente desde: 22/10/2026