- 1 -O Município deve proceder à identificação do mecenas, associada à árvore plantada.
- 2 -A identificação do mecenas deve limitar-se, em regra, ao nome ou denominação do próprio, não sendo admissível a inclusão de dados pessoais de terceiros, salvo quando devidamente fundamentada e validada pelo Município.
- 3 -Não são admitidas inscrições que contenham dados pessoais sensíveis, referências de natureza privada ou conteúdos suscetíveis de afetar direitos de terceiros.
- 4 -A identificação obedece cumulativamente aos seguintes princípios:
- a)Uniformidade estética e integração paisagística;
- b)Ausência de mensagem política ou religiosa;
- c)Proporcionalidade e sobriedade institucional;
- d)Utilização de materiais duráveis e sustentáveis.
- 5 -O formato, conteúdo e localização da identificação são definidos exclusivamente pelo Município.
Artigo 7.º — Identificação dos mecenas
Vigente desde: 22/10/2026