- 1 -As instalações devem obedecer às condições gerais previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 276/2001:
- a)Conceção e materiais: materiais não tóxicos, resistentes e desinfetáveis, ausência de arestas perigosas, pisos antiderrapantes;
- b)Ventilação e qualidade do ar: renovação adequada de ar, sistema de climatização quando necessário;
- c)Iluminação: luz natural prioritária, luz artificial de qualidade próxima ao espetro solar;
- d)Drenagem, esgotos e abastecimento de água: sistema de drenagem adequado, ligação à rede de esgotos ou fossa estanque, abastecimento de água potável em quantidade suficiente;
- e)Temperatura e humidade relativa: manutenção de temperatura e humidade apropriada.
- 2 -As instalações devem, ainda, obedecer a uma organização interna de espaços que preveja:
- a)Zona de receção/atendimento e administrativa: espaço separado da circulação de animais;
- b)Zonas de permanência e repouso: dimensões adequadas, piso não derrapante, possibilidade de separação por tamanho e compatibilidade;
- c)Zonas de recreio/exercício: áreas exteriores ou cobertas vedadas e equipadas, estruturas de abrigo contra intempéries (toldos, abrigos, sombreamento), piso antiderrapante, água fresca, equipamento de enriquecimento;
- d)Área de isolamento/quarentena: fisicamente separada, ventilação independente quando possível.
Artigo 52.º — Requisitos da infraestrutura e fatores ambientais
Vigente desde: 22/10/2026