- 1 -Não podem ser atribuídas mais do que três Medalhas de Honra por ano civil.
- 2 -O limite previsto no número anterior pode ser excedido mediante deliberação especialmente fundamentada da Assembleia de Freguesia, aprovada por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, designadamente em anos de comemoração de efemérides relevantes da freguesia ou em situações de calamidade, emergência ou catástrofe em que se justifique distinguir quem nelas se tenha notabilizado.
- 3 -A Medalha de Honra só pode ser atribuída uma vez à mesma pessoa ou entidade.
Artigo 16.º — Contingentação
Vigente desde: 22/10/2026