- 1 -A proposta de atribuição contém obrigatoriamente:
- a)A identificação completa da pessoa ou entidade a agraciar e os respetivos elementos de contacto;
- b)Nota biográfica ou institucional;
- c)A distinção proposta;
- d)Fundamentação circunstanciada do preenchimento dos critérios previstos nos artigos 10.º ou 15.º;
- e)Elementos documentais ou testemunhais que sustentem a fundamentação, quando existam.
- 2 -Compete à Junta de Freguesia verificar a instrução da proposta e promover, quando necessário, diligências complementares de recolha de informação, bem como convidar o proponente a suprir deficiências ou insuficiências da proposta, em prazo não inferior a 10 dias úteis.
- 3 -São liminarmente rejeitadas, mediante despacho fundamentado do Presidente da Junta de Freguesia comunicado ao proponente, as propostas manifestamente infundadas, as que não preencham os requisitos do presente Regulamento e as que não sejam supridas nos termos do número anterior.
- 4 -A Junta de Freguesia pode solicitar parecer não vinculativo a entidades, personalidades ou comissões cuja opinião se revele útil à apreciação do mérito da proposta.
Artigo 18.º — Instrução da proposta
Vigente desde: 22/10/2026