- 1 -As candidaturas que reúnam os requisitos a que se referem os artigos 9.º e 10.º são avaliadas com base nos seguintes critérios gerais de seleção, aplicáveis a todas as áreas de intervenção:
- a)Enquadramento e relevância local, (avalia a adequação do projeto ou atividade às necessidades da Freguesia);
- b)Impacto e abrangência comunitária, (avalia o número previsível de beneficiários diretos e indiretos na freguesia e o seu contributo para a dinamização comunitária);
- c)Qualidade e viabilidade do projeto ou atividade, (avalia a clareza e coerência dos objetivos, do orçamento e da capacidade de execução por parte da entidade candidata, bem como a capacidade de autofinanciamento);
- d)Continuidade do projeto e qualidade de execuções anteriores;
- e)Sustentabilidade.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, poderão ser considerados critérios específicos, de natureza objetiva, adequados a cada área de intervenção do projeto ou atividade, designadamente nas áreas previstas no artigo 3.º, a definir mediante deliberação da Junta de Freguesia.
- 3 -A avaliação das candidaturas será efetuada com base em matrizes de avaliação nas quais serão definidos:
- a)Os critérios e subcritérios aplicáveis;
- b)A escala de pontuação;
- c)A respetiva ponderação;
- d)A metodologia de cálculo da pontuação final.
- 4 -As matrizes de avaliação constituem elemento integrante do procedimento administrativo de apreciação das candidaturas e servem de base à fundamentação das decisões de atribuição ou não atribuição de apoios.
- 5 -A aferição do cumprimento dos critérios de atribuição e ordenação não confere, por si só, o direito ao recebimento do apoio.
Artigo 11.º — Critérios de seleção e avaliação de mérito
Vigente desde: 22/10/2026