- 1 -Em casos excecionais de risco, segurança e vulnerabilidade social da população residente na Freguesia de Santa Maria Maior (Funchal), devidamente comprovados e fundamentados por relatório ou parecer dos Serviços Administrativos ou Técnicos, a Junta de Freguesia pode intervir de forma imediata.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a intervenção realiza-se, preferencialmente, em articulação e cooperação ativa com as entidades e/ou instituições parceiras locais, através da ativação dos mecanismos necessários para salvaguardar a segurança, a dignidade humana e as condições mínimas de subsistência básica dos afetados, designadamente:
- a)Flexibilização temporal: aceitação e instrução de pedidos de apoio apresentados fora do prazo estipulado no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Ativação do princípio da solidariedade: concessão de apoios pecuniários ou em espécie com caráter de extrema urgência, com dispensa do preenchimento imediato dos requisitos formais ordinários ou de contrapartidas, sem prejuízo da sua regularização documental posterior.
- 3 -Consideram-se integradas no presente regime excecional as situações limite de desproteção que coloquem em risco a subsistência essencial dos cidadãos, tais como:
- a)Desalojamento motivado por catástrofe natural ou incêndio;
- b)Emergências de saúde pública;
- c)Risco imediato de perda de meios de subsistência e isolamento social grave.
- 4 -Atenta a urgência iminente associada às situações previstas no presente artigo, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), é dispensada a audiência de interessados, garantindo-se a celeridade e a eficácia da decisão de concessão do apoio.
Artigo 14.º — Regime excecional de risco, segurança e vulnerabilidade social
Vigente desde: 22/10/2026