- 1 -Constitui dever das entidades e instituições beneficiárias cumprir escrupulosamente as condições de atribuição do apoio, bem como a legislação aplicável em matéria fiscal, laboral, contabilística, de segurança, de proteção de dados e de licenciamento das atividades desenvolvidas.
- 2 -O incumprimento dos deveres previstos no presente Regulamento, designadamente a prestação de falsas declarações, a omissão de outros apoios congéneres, a alteração não autorizada do projeto ou a não execução injustificada das atividades, constitui fundamento para:
- a)Suspensão ou cancelamento do apoio concedido;
- b)Rescisão do protocolo celebrado;
- c)Obrigação de reposição integral ou parcial dos montantes recebidos;
- d)Impedimento de apresentação de novas candidaturas por um período de até 2 anos, a fixar pela Junta de Freguesia.
- 3 -Excecionalmente, caso a fundamentação para a não execução total ou parcial da atividade seja aceite pela Junta de Freguesia, poderá ser autorizada a transição da respetiva verba para o exercício económico seguinte, desde que a iniciativa integre o plano de atividades e orçamento desse ano.
Artigo 20.º — Restituição dos apoios atribuídos
Vigente desde: 22/10/2026