- 1 -É estabelecida, com a entrada em vigor do presente regulamento, a área de contenção da Vila de Machico, delimitada no anexo I do presente regulamento.
- 2 -O rácio de pressão a que se refere o artigo seguinte e identificado no anexo II do presente regulamento, é monitorizado anualmente para efeitos de delimitação de novas áreas de contenção, sem prejuízo da reavaliação da área de contenção, no mínimo, de três em três anos, com comunicação das respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, I. P., nos termos do n.º 5 do artigo 15.º-A do RJEEAL.
- 3 -Verificado em determinada área o critério de rácio de pressão adotado, a Câmara Municipal de Machico, mediante deliberação, estabelece-a com área de contenção e passa a ficar abrangida pelo regime constante do artigo 5.º do presente regulamento.
- 4 -A deliberação a que se refere o número anterior, sem prejuízo de outras formas de publicidade a que se encontra sujeita por lei, é objeto de publicação no Diário da República.
Artigo 3.º — Áreas de Contenção do AL
Vigente desde: 23/10/2026