- 1 -O apoio financeiro será pago mensalmente, relativamente ao mês anterior, mediante transferência bancária ou, se devidamente justificado, por meio de cheque.
- 2 -O beneficiário deverá apresentar cópia do recibo comprovativo do pagamento da renda, até ao quinto dia útil do mês seguinte àquele a que se refere, sob pena de não pagamento do apoio financeiro.
- 3 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, poderão ser apresentados recibos fora do prazo.
Artigo 11.º — Pagamento do apoio financeiro
Vigente desde: 07/02/2023