- 1 -A EEM rege-se pelas disposições estabelecidas no presente regulamento, pelos regulamentos municipais e pelos regimes específicos das servidões e restrições de utilidade pública e instrumentos de gestão territorial em vigor, designadamente:
- a)Reserva Agrícola Nacional;
- b)Reserva Ecológica Nacional;
- c)Domínio Público Hídrico;
- d)Plano Setorial da Rede Natura 2000;
- e)Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida;
- f)Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado;
- g)Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado;
- h)Programa Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas áreas integradas na EEM são admitidos os usos e as ações que contribuam ou que não ponham em causa a prossecução dos seguintes objetivos:
- a)Salvaguardar os recursos naturais endógenos do território municipal;
- b)Promover a articulação entre o meio urbano, rural e natural através de corredores verdes;
- c)Promover os serviços dos ecossistemas;
- d)Preservar os pontos de interesse paisagístico e os pontos cénicos únicos;
- e)Valorizar o património edificado e natural;
- f)Fomentar as paisagens produtivas;
- g)Promover a mobilidade sustentável;
- h)Promover estratégias locais de adaptação às alterações climáticas;
- i)Promover estratégias locais de redução de riscos de incidência territorial.
- 3 -As intervenções na EEM devem fundamentar-se:
- a)Na concretização dos objetivos e usos definidos nos artigos antecedentes;
- b)No respeito e valorização dos serviços dos ecossistemas em presença;
- c)Na correta inserção urbanística e paisagística.
- 4 -As intervenções nos corredores vitais e secundários devem salvaguardar o normal funcionamento do sistema azul, devendo ser assegurada a conectividade e a transferência de fluxos de fauna e flora.
Artigo 10.º — Regime aplicável à estrutura ecológica municipal
Vigente desde: 28/01/2025