- 1 -Os espaços de infraestruturas correspondem às áreas onde se verifica a existência de infraestruturas de serviço público, compatíveis com o estatuto de solo rústico.
- 2 -Nesta categoria são apenas admitidos usos para infraestruturas de serviço público e uso coletivo.
- 3 -Sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis e das disposições gerais do presente regulamento, a edificabilidade permitida nos espaços de infraestruturas resulta da exata satisfação do interesse público geral da intervenção a executar.
- 4 -A edificação fica sujeita à salvaguarda do adequado enquadramento paisagístico, da preservação e valorização dos valores ambientais e culturais e respeito pelos riscos de acordo com o disposto na EEM.
- 5 -Quando as instalações e edificações deixarem de estar afetas ao uso de infraestruturas, os solos onde estão implantadas assumem a categoria de espaço que se revelar mais adequada à situação em causa, atendendo à ocupação e categorias de solo rústico dominantes na envolvente imediata.
Artigo 109.º — Infraestruturas
Vigente desde: 28/01/2025