- 1 -A consolidação dos Aglomerados Rurais é efetuada através da colmatação do edificado existente, devendo ser assegurada a compatibilidade de usos.
- 2 -São admitidos os usos de habitação com anexos, terciário, indústria compatível com o uso habitacional, turismo, recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva e construções de apoio à atividade agrícola ou balnear.
- 3 -São ainda admitidas, ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, a instalação de atividades pecuárias destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços e ainda a detenção caseira de animais.
- 4 -Para as edificações existentes é admitida a manutenção do uso identificado à data da entrada em vigor da presente revisão do PDMS, podendo beneficiar da alteração de uso para os previstos no número anterior.
- 5 -São permitidas obras de edificação, ampliação, alteração, reconstrução, conservação e demolição de edifícios existentes.
- 6 -As operações urbanísticas previstas no número anterior estão sujeitas ao seguinte regime de edificabilidade:
- a)Respeito pelas características morfológicas e tipológicas do aglomerado, tendo em consideração os alinhamentos, a altura das edificações, a volumetria e as características arquitetónicas;
- b)A altura das edificações deve respeitar a moda da frente do arruamento, verificada no troço de rua edificado compreendido entre duas transversais até um máximo de 7 (sete) metros de altura de fachada e 2 (dois) pisos acima da cota de soleira.
- 7 -É permitida a construção de caves para estacionamento quando tecnicamente possível.
- 8 -Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que tecnicamente adequado, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.
Artigo 111.º — Regime de usos e edificabilidade
Vigente desde: 28/01/2025