- 1 -As Áreas de Edificação Dispersa correspondem a áreas edificadas que não reúnem características de aglomerado rural, por se haverem desenvolvido de forma extensiva no território, apresentando características híbridas de ocupação de natureza urbano-rural.
- 2 -Para o ordenamento das Áreas de Edificação Dispersa são estabelecidos os seguintes objetivos:
- a)Contenção da tendência de dispersão da edificação;
- b)Preservação da matriz de ocupação mista, valorizando a agricultura periurbana e a pluriatividade;
- c)Regularização, a título excecional, da situação jurídica das edificações, nos termos estabelecidos nos artigos 36.º e 40.º do presente regulamento;
- d)Promoção da estruturação do desenho urbano e da infraestruturação básica.
- 3 -As Áreas de Edificação Dispersa, subdividem-se em duas subcategorias consoante a sensibilidade do território em que ocorrem:
- a)Áreas de Edificação Dispersa - Tipo I;
- b)Áreas de Edificação Dispersa - Tipo II.
- 4 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo I, delimitadas sobre um território menos sensível do ponto de vista ecológico, prevê-se a colmatação do espaço construído dando resposta aos objetivos enunciados pelo n.º 2.
- 5 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo II, delimitadas sobre um território mais sensível do ponto de vista ecológico, prevê-se a regularização e qualificação de preexistências, de acordo com o mencionado na alínea c) do n.º 2.
- 6 -As Áreas de Edificação Dispersa podem ser objeto de plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção em espaço rústico.
Artigo 112.º — Identificação
Vigente desde: 28/01/2025