- 1 -São admitidos os usos de habitação, de turismo, de instalações de recreio e lazer, equipamentos de utilização coletiva, e estabelecimentos de terciário e indústria compatíveis com o uso habitacional predominante e ainda usos agrícolas.
- 2 -São ainda admitidas, ao abrigo do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária, a instalação de atividades pecuárias destinadas à realização de feiras, mercados, exposições, concursos pecuários ou outras atividades não produtivas da classe 2, nomeadamente de lazer, ainda que complementadas com prestação de serviços e ainda a detenção caseira de animais.
- 3 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo I são admitidas obras de edificação, ampliação, alteração, reconstrução, conservação e demolição de edifícios existentes;
- 4 -Nas Áreas de Edificação Dispersa - Tipo II, observando cumulativamente as normas estabelecidas no regime jurídico da REN, são admitidas obras de reconstrução, conservação e ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização prevista no n.º 2 do artigo 112.º, no n.º 7 deste artigo e ainda obras de demolição.
- 5 -A edificação deverá respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Índice de utilização máximo do solo: 0,20 habitação; 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2.500 m², podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos, aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo;
- b)Índice de impermeabilização máximo do solo: ≤ 0,30 habitação; ≤ 0,50 para outros usos;
- c)Número máximo de fogos por parcela: 2;
- d)Número máximo de unidades de alojamento em empreendimentos turísticos: 40;
- e)Área total de construção máxima para habitação: 300 m²;
- f)Área total de construção máxima para anexos agrícolas: 100 m²;
- g)Volumetria máxima correspondente a 2 pisos acima da cota de soleira, para habitação;
- h)A altura da fachada máxima deverá ser de 6,5 metros para fogos habitacionais e de 7 metros para os restantes usos admitidos, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- i)Na ausência de sistemas públicos de saneamento e abastecimento de água, deverão ser criados sistemas autónomos e fiáveis que garantam adequados níveis de serviço.
- 6 -A ampliação dos edifícios existentes é permitida até aos valores máximos estabelecidos nas alíneas a), b), c), d) e), f), g), e h) do número anterior, ou até ao valor adequado necessário para obras de ampliação que se destinem à dotação de condições básicas de habitabilidade e salubridade, ou ao cumprimento dos requisitos legais exigidos pela entidade licenciadora da atividade a exercer.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º a 40.º e das disposições aplicáveis a áreas abrangidas por regimes especiais, a regularização das construções existentes deve obedecer às seguintes condições:
- a)Observar os parâmetros definidos no anterior n.º 5;
- b)A título excecional, poderá ser dispensada a observância do disposto na alínea anterior, devendo, todavia, assegurar-se a verificação das condições de segurança de pessoas e bens e de saúde pública, desde que:
b1) As construções sejam anteriores a 10 de agosto de 1994, data da publicação do Plano Diretor Municipal de Setúbal;
b2) Seja subscrito, por técnico com formação adequada, termo de responsabilidade, sobre as condições de estabilidade e segurança das construções;
b3) Sejam cumpridos os requisitos mínimos atualmente estabelecidos na legislação aplicável, tendo nomeadamente em conta o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
- 8 -As edificações devem ser implantadas de modo nucleado evitando a dispersão da construção pelo espaço, salvo se tal não seja tecnicamente adequado ou possível.
- 9 -Em áreas de recarga de aquíferos, identificadas na EEM, deve promover-se a infiltração da água no solo e a manutenção das águas subterrâneas, privilegiando, sempre que possível, a permeabilidade dos logradouros e a utilização de materiais e técnicas de construção que fomentem a permeabilidade do solo.
Artigo 113.º — Regime de usos e edificabilidade
Vigente desde: 28/01/2025