- 1 -Nos Espaços Centrais são admitidos os usos de habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos e indústria compatível com o uso habitacional.
- 2 -Nos Espaços Centrais admite-se a coexistência entre os vários usos urbanos mencionados no número anterior desde que sejam devidamente asseguradas as condições adequadas ao nível da segurança de pessoas e bens e à qualidade ambiental, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.
- 3 -Em edifícios com utilizações multifuncionais, devem ser garantidos, sempre que possível, acessos independentes para os usos habitacionais distintos dos acessos aos restantes usos.
- 4 -É admitida a utilização da totalidade de um edifício para os usos de comércio, equipamentos, serviços, turismo e indústria compatível.
- 5 -Não é admitida a construção ou instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços de tipologia stand alone, ou seja, a construção de edifícios que transmitam uma imagem característica de marca ou que se revele descontextualizada da imagem urbana da envolvente.
Artigo 116.º — Regime geral de usos
Vigente desde: 28/01/2025