- 1 -Nos Espaços Centrais - Centro Histórico qualquer alteração ao uso original do edifício fica dependente da sua compatibilidade com a conservação das características morfológicas do edifício, assim como do caráter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico.
- 2 -Nos Espaços Centrais - Centro Histórico deve ser garantido um mínimo de 50 % do número de unidades/frações afetas a habitação permanente, nos termos da regulamentação municipal que desenvolve este desiderato.
- 3 -Quando a Câmara Municipal de Setúbal entenda que determinada intervenção nos Espaços Centrais - Centro Histórico, destinada a comércio, serviços, turismo, equipamentos de utilização coletiva e indústria compatível, possa ter impacto urbanístico significativo na zona onde se insere, pode:
- a)Exigir que os respetivos projetos sejam acompanhados por estudos técnicos específicos que permitam avaliar esse impacto, nomeadamente no que respeita a matérias de ruído, poluição do ar, tráfego e estacionamento;
- b)Promover estudos que entenda convenientes para avaliar as consequências urbanísticas e sociais das ocupações pretendidas.
- 4 -Na situação referida no número anterior as conclusões dos referidos estudos podem fundamentar a aceitação, ou a rejeição da operação urbanística, ou determinar condicionamentos específicos no controlo prévio aplicável.
Artigo 117.º — Regime de usos nos Espaços Centrais - Centro Histórico
Vigente desde: 28/01/2025