- 1 -As intervenções nos Espaços Centrais - Centro Histórico devem assegurar:
- a)Os alinhamentos existentes que definem as ruas e as praças, salvo se existir plano ou projeto aprovado que, em situações particulares, defina novos alinhamentos;
- b)A integração dos edifícios no tecido urbano construído na frente de rua, ou na área imediata onde se insiram, através das características de altura e métrica da fachada, morfologia e tipologia de ocupação.
- 2 -Os edifícios existentes devem ser mantidos e preservados nas suas principais características arquitetónicas, tipológicas e morfológicas, admitindo-se obras de alteração ou ampliação que respeitem os parâmetros definidos no presente artigo e de acordo com as seguintes prescrições:
- a)Assegurar uma intervenção integral de reabilitação do edifício, garantindo as adequadas condições de estabilidade do edifício, devendo, caso necessário e, após a conveniente avaliação técnica, proceder-se ao reforço estrutural do mesmo e salvaguardar que não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes;
- b)Dispensar obras de recuperação e restauro de todo o edifício quando a intervenção se destine a dotar o edifício de instalação sanitária e/ou cozinha, ou a adaptar o piso térreo para outros usos, desde que seja garantida a sua estabilidade e as condições de segurança de todos os seus elementos e não seja afetada a estabilidade dos edifícios confinantes.
- 3 -São admitidas as seguintes intervenções em edifícios existentes:
- a)Demolição ou alteração do interior com conservação das fachadas confinantes com arruamentos ou com espaço público e de elementos estruturais, tipológicos ou decorativos cujo valor seja reconhecido;
- b)Demolição de fachadas confinantes com o interior da parcela ou lote, mediante despacho fundamentado, nos seguintes casos:
b1) Não alinhamento com o plano tardoz;
b2) Degradação acentuada comprovada por vistoria municipal;
b3) Desvirtuamento manifesto da traça original.
- 4 -Nas intervenções em edifícios existentes devem ser consideradas as seguintes prescrições no que respeita às coberturas:
- a)Sempre que possível devem ser mantidos os telhados existentes, característicos da tipologia edificatória onde se inserem, privilegiando intervenções de conservação, restauro, reparação ou consolidação dos seus elementos quer estruturais, quer de revestimento;
- b)Admite-se o aproveitamento do vão da cobertura em sótão desde que mantidas as características gerais e a geometria da cobertura original, sendo nestes casos admissível o recurso a trapeiras para iluminação e ventilação, desde que devidamente integradas e sempre que não desvirtuem a imagem do edifício;
- c)Nos casos em que é admitido aumento da altura da fachada, não é permitida a construção de pisos recuados ou de pisos amansardados, a menos que esta seja a solução dominante na frente onde o edifício se insere e desde que não desvirtue a sua imagem;
- d)Não é permitida a alteração da cobertura existente para criação de terraços, exceto em casos devidamente fundamentados e apenas nas águas não confinantes com as fachadas principais e desde que não seja visível da via pública.
- 5 -A altura máxima da fachada é definida pela moda das alturas das fachadas dos edifícios existentes, incluindo o próprio, localizados no troço do mesmo arruamento, entre duas transversais, até ao máximo de 10 metros.
- 6 -Excetuam-se do estabelecido no número anterior, as operações urbanísticas localizadas na cidade de Setúbal, na frente urbana sul da Avenida dos Combatentes, que confinem diretamente com este arruamento, aplicando-se o disposto na alínea b), do n.º 1 do artigo 120.º
- 7 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, a edificação na frente urbana nela referida fica ainda sujeita à prévia elaboração e aprovação de estudo de definição da altura de fachadas.
- 8 -A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.
- 9 -Nas obras em edifícios existentes a Câmara Municipal pode, por razões estéticas ou de valor cultural, determinar a obrigatoriedade de preservação dos principais elementos decorativos e arquitetónicos.
- 10 -Sempre que a Câmara Municipal entenda adequado por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor o alinhamento de pisos e de elementos arquitetónicos que constem do projeto com os dos edifícios confinantes.
- 11 -Caso um edifício venha a ruir por ausência de execução de obras de conservação legalmente estabelecidas, a Câmara Municipal pode impor a respetiva reconstrução integral, face ao valor histórico e características arquitetónicas da preexistência.
- 12 -Nas intervenções não é permitida a destruição de áreas ajardinadas ou arborizadas nem a demolição de elementos edificados com interesse ambiental, paisagístico ou patrimonial.
- 13 -São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
- 14 -Nas operações de loteamento urbano e nas operações com impacte revelante ou semelhante aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido neste regulamento.
- 15 -São permitidas novas construções quando estas se destinem a substituir os edifícios a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 119.º ou visem a ocupação de prédios urbanos não edificados, ou ainda as obras de ampliação de edifícios existentes, desde que estabeleçam uma relação adequada e integrada com a edificação envolvente e assegurem o cumprimento do disposto nos números 1 e 4 deste artigo.
- 16 -Sempre que a Câmara Municipal entenda, por razões estéticas, funcionais ou de segurança, pode impor-se o alinhamento dos pisos, cornijas, beirados, platibandas ou outros elementos arquitetónicos, com os edifícios confinantes.
- 17 -Em situações de gaveto, a altura máxima da fachada admitida na rua principal, pode ser prolongada para a rua adjacente segundo a menor das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a moda da altura das fachadas dessa rua.
- 18 -A distância referida no número anterior é determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 118.º — Edificabilidade nos Espaços Centrais - Centro Histórico
Vigente desde: 28/01/2025