- 1 -A demolição de edifícios existentes, nos Espaços Centrais - Centro Histórico, apenas é admitida na sequência de deferimento em procedimento de controlo prévio de operação urbanística para o mesmo local, nos seguintes casos:
- a)Ruína iminente do edifício existente, quando esteja em risco a segurança de pessoas e bens, comprovada por vistoria municipal;
- b)O edifício apresente falta de qualidade formal ou construtiva, não represente valor patrimonial histórico ou de acompanhamento e seja manifestamente dissonante no conjunto urbano envolvente, comprovada por vistoria municipal.
- 2 -A demolição de anexos existentes, construídos em logradouros, não carece de deferimento prévio de operação urbanística para o mesmo local.
Artigo 119.º — Obras de demolição nos Espaços Centrais - Centro Histórico
Vigente desde: 28/01/2025