1 - A edificabilidade permitida nos Espaços Centrais Consolidados resulta da aplicação e verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos;
b) Sem prejuízo dos parâmetros definidos no quadro inserido no n.º 3 adiante, a altura da fachada não pode exceder a altura da fachada do edifício mais alto, que se verificar na frente edificada do mesmo lado do arruamento, em ambos os lados do arruamento, entre duas transversais, ou no quarteirão onde a operação urbanística se insere, optando-se por aquela que permita a melhor integração urbanística;
c) Na impossibilidade de tomar como referência o contexto urbano descrito na alínea anterior, devem ser consideradas para este efeito, as frentes edificadas contíguas à parcela onde a operação urbanística se insere.
2 - A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.
3 - Nos Espaços Centrais Consolidados e Espaços Centrais a Consolidar aplicam-se os seguintes parâmetros de edificabilidade:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias de espaço
Valor máximo da altura da fachada
Índice de impermeabilização máximo
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços Centrais Consolidados
25 m
70 %
1,5
Espaços Centrais a Consolidar
25 m
70 %
1,5
4 - Nas parcelas integradas nos Espaços Centrais, cujo novo aproveitamento permita a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior, para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas ao cumprimento do índice de utilização máximo previsto no quadro do número anterior.
5 - Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
6 - Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.
7 - É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.
8 - São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
9 - Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.