- 1 -O uso dominante dos Espaços Habitacionais é a habitação.
- 2 -Consideram-se usos complementares os de comércio, serviços, equipamentos de utilização coletiva, turismo e indústria desde que compatíveis com a função habitacional dominante, no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes líquidos e gasosos.
- 3 -Em operações de loteamento devem ser admitidos usos complementares ao uso habitacional.
- 4 -Nos Espaços Habitacionais - Centro Histórico, a alteração ao uso original do edifício fica condicionada à demonstração da compatibilidade do novo uso com a conservação do caráter, estrutura urbana e ambiental do núcleo histórico.
- 5 -Nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I e nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I, a admissibilidade dos usos complementares mencionados no n.º 2 pressupõe a respetiva instalação, em alternativa:
- a)Em edifícios exclusivamente afetos ao mesmo uso;
- b)No piso térreo dos edifícios habitacionais.
- 6 -Nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II e nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II, a admissibilidade dos usos complementares mencionados no n.º 2 pressupõe a respetiva implementação, alternativamente:
- a)Em edifícios exclusivamente afetos ao mesmo uso;
- b)No piso térreo e no 1.º piso dos edifícios habitacionais.
- 7 -Nos Espaços a Reestruturar, para além da função habitacional, ocorrem outros usos e atividades que conferem aos espaços sentido de diversidade que é, igualmente, verificada ao nível da tipologia do edificado e da densidade construtiva.
- 8 -Nos espaços a reestruturar, aplicam-se as disposições constantes dos números 5 e 6 do presente artigo de acordo com a seguinte correspondência:
- a)Bairro das Azinhagas do Maltalhado - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II;
- b)Bairro da Liberdade - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I;
- c)Bairros Dias, Moinho do Frade e Monarquina - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II;
- d)Vale de Cerejeiras - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II;
- e)Bairro Santos Nicolau - Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II.
- 9 -Quando coexista mais do que um uso no mesmo edifício habitacional, sempre que possível, deve ser garantido o acesso independente do uso habitacional.
Artigo 122.º — Usos
Vigente desde: 28/01/2025