1 - Nos Espaços Habitacionais - Centro Histórico aplica-se o disposto nos artigo 117.º e artigo 118.º do presente capítulo para os Espaços Centrais - Centro Histórico.
2 - Nos Espaços Habitacionais - Centro Histórico não é admitida a construção ou instalação de estabelecimentos comerciais ou de serviços de tipologia stand alone, ou seja, a construção de edifícios que transmitam uma imagem característica de marca ou que se revele descontextualizada da imagem urbana da envolvente.
3 - Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I aplicam-se as seguintes prescrições:
a) Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua;
b) Em edificações isoladas, os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m e a altura máxima dos edifícios não podem ultrapassar um plano de 45° definido a partir dos edifícios envolventes.
4 - Nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I e nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I, a altura da fachada é estabelecida de acordo com a moda da altura da fachada que se verifique na área envolvente com a mesma subcategoria e com o máximo de número de pisos estabelecido para cada subcategoria, no quadro no n.º 7 deste artigo.
5 - As operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I devem adotar a tipologia existente nas áreas envolventes ou imediatamente confinantes, designadamente os Espaços Habitacionais Consolidados -Tipo I.
6 - Nas operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II aplicam-se as seguintes prescrições:
a) Devem ser mantidos os alinhamentos existentes marginais aos arruamentos;
b) Sem prejuízo dos parâmetros definidos no quadro inserido no n.º 7 adiante, a altura da fachada não pode exceder a altura da fachada do edifício mais alto, que se verificar na frente edificada do mesmo lado do arruamento, em ambos os lados do arruamento, entre duas transversais, ou no quarteirão onde a operação urbanística se insere, optando-se por aquela que permita a melhor integração urbanística.
c) Na impossibilidade de tomar como referência o contexto urbano descrito na alínea anterior, devem ser consideradas para este efeito, as frentes edificadas contíguas à parcela onde a operação urbanística se insere.
d) A profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição, de insolação e de ventilação dos espaços habitáveis próprios e dos edifícios confinantes.
7 - As operações urbanísticas nos Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II devem adotar a tipologia existente nas áreas onde se inserem ou imediatamente confinantes, designadamente os Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II e as prescrições a eles aplicáveis constantes do número anterior.
8 - Nos Espaços Habitacionais aplicam-se os seguintes parâmetros na realização de operações urbanísticas:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo Iimp (%)
Índice de utilização máximo em operações de loteamento e operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante Iu
Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I
Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo I
10 m
70 %
0,5
Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo II
Espaços Habitacionais a Consolidar - Tipo II
25 m
70 %
1,5
9 - Nas parcelas integradas nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I e Tipo II, cujo novo aproveitamento permita a implantação e o prolongamento da edificação no seu interior, para além da faixa marginal ao arruamento com que confinam, ficam sujeitas ao cumprimento do índice de utilização máximo previsto no quadro do número anterior.
10 - Nos prédios integrados nos Espaços Habitacionais Consolidados - Tipo I que à data da entrada em vigor da presente revisão do presente PDMS tenham uma área inferior a 300 m², admite-se, excecionalmente, uma área de construção (Ac) máxima de 150 m² desde que não seja comprometida a respetiva integração arquitetónica e paisagística no local.
11 - Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
12 - Aplicam-se as exceções previstas em regulamento municipal relativas ao índice máximo de impermeabilização.
13 - Nos Espaços a Reestruturar, aplicam-se as disposições constantes deste artigo seguindo a correspondência estabelecida pelo n.º 8 do artigo anterior.
14 - As ações de reestruturação urbana a materializar nos Espaços a Reestruturar são as definidas nas respetivas SUOPG.
15 - É permitida a construção de caves, quando tecnicamente possível e não esteja em causa risco decorrente de cheias ou de inundações.
16 - São aplicáveis os parâmetros de dimensionamento de estacionamento estabelecidos pelo REUMS.
17 - Nas operações de loteamento urbano e nas operações urbanísticas de edificação com impacte considerado relevante ou semelhante a loteamento aplica-se o regime de cedências e compensações estabelecido no presente regulamento.