- 1 -Os Espaços de Atividades Económicas correspondem às áreas que se destinam preferencialmente ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços.
- 2 -Os Espaços de Atividades Económicas subdividem-se nas seguintes subcategorias de acordo com o respetivo uso dominante e grau de consolidação:
- a)Espaços de Atividades Industriais Consolidados;
- b)Espaços de Atividades Industriais a Consolidar;
- c)Espaços de Terciário Consolidados;
- d)Espaços de Terciário a Consolidar;
- e)Espaços de Atividades Portuárias.
- 3 -Os Espaços de Atividades Industriais Consolidados correspondem a áreas especialmente vocacionadas para acolhimento de atividades industriais, de acordo com a regulamentação aplicável, logística, armazenagem e operações de gestão de resíduos, sendo, ainda, compatíveis com comércio, serviços, estabelecimentos hoteleiros e equipamentos.
- 4 -Os Espaços de Atividades Industriais a Consolidar são espaços com as características definidas pelo número anterior que carecem de um reforço ao nível das infraestruturas urbanas e correspondente articulação com o território envolvente.
- 5 -Os Espaços de Terciário Consolidados correspondem a áreas especialmente vocacionadas para atividades de comércio e serviços, logística, armazenagem, turismo, equipamentos e indústria compatível com os usos anteriores nos termos da legislação específica aplicável.
- 6 -Os Espaços de Terciário a Consolidar são espaços com as características definidas pelo número anterior que carecem de um reforço ao nível das infraestruturas urbanas e correspondente articulação com o território envolvente.
- 7 -Os Espaços de Atividades Portuárias, integrados na área sob jurisdição portuária, são espaços que se revestem de grande especificidade pela necessidade de contacto direto com o plano de água e de utilização de infraestruturas portuárias para a movimentação de cargas por via marítima, englobando ainda outras atividades logísticas e económicas conexas com a gestão portuária e com as atividades náuticas, nomeadamente a reparação e manutenção de embarcações.
Artigo 124.º — Identificação
Vigente desde: 28/01/2025