1 - Nas operações urbanísticas nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade aplicam-se as seguintes prescrições:
a) Devem ser garantidos os afastamentos da frente do lote e que definam o alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua;
b) Em edificações isoladas, os afastamentos laterais aos limites dos lotes, salvo nas situações existentes, não podem ser inferiores a 3 m e a altura máxima dos edifícios não podem ultrapassar um plano de 45º definido a partir dos edifícios envolventes.
2 - A edificabilidade admitida resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
Parâmetros aplicáveis - Subcategorias e usos
Valor máximo da altura da fachada (m)
Índice de impermeabilização máximo Iimp (%)
Área mínima de lote ou parcela (m²)
Índice de utilização máximo Iu
Uso habitacional nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados e a Consolidar
6,5
45 %
500
0,3
Usos de comércio, serviços, equipamentos, turismo e indústria compatível nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade Consolidados e a Consolidar
7
60 %
500
0,35
3 - Pode ser aceite a majoração da área de construção resultante da aplicação do índice de utilização máximo, definido pelo presente artigo, até ao limite de 20 %, desde que a respetiva área se destine exclusivamente à construção de varandas cobertas por pisos superiores e cuja fundamentação seja justificada no projeto e assente na melhoria da integração urbanística ou no benefício estético ou funcional do edifício, estando sujeita, a respetiva área, a condição de não encerramento a levar a inscrição no registo predial.
4 - A Câmara Municipal poderá admitir, excecionalmente, que as operações urbanísticas relacionadas com a implantação de equipamentos de utilização coletiva, de iniciativa pública ou privada, ultrapassem os parâmetros urbanísticos fixados no número anterior, desde que:
a) Se justifique a necessidade de cumprimento de normas, ou legislação específica, aplicáveis aos usos previstos;
b) Seja garantido o tipo e número de lugares de estacionamento adequados aos usos a licenciar, de acordo com a legislação ou normativa específica aplicável.
5 - Nos prédios que à data da entrada em vigor do presente PDMS tenham uma área inferior a 500 m², admite-se, excecionalmente, uma área de construção (Ac) máxima de 150 m² desde que não seja comprometida a respetiva integração arquitetónica e paisagística no local.
6 - As ações de construção, alteração, ampliação, conservação e reconstrução de edifícios existentes devem privilegiar soluções compatíveis com a EEM, de forma a contribuir para a manutenção dos serviços dos ecossistemas, salvaguardando o adequado enquadramento paisagístico.
7 - Não são permitidas ações de edificação e impermeabilização nas áreas coincidentes com as bacias de retenção, propostas no âmbito da EEM, exceto quando se comprove a respetiva compatibilidade através da elaboração de estudos técnicos específicos.