- 1 -A gestão da rede nacional fundamental, complementar e estradas regionais é supramunicipal.
- 2 -A rede intermunicipal, a rede distribuidora, a rede local e as outras vias urbanas, de gestão municipal, regem-se pelas disposições constantes do presente regulamento e pelo REUMS.
- 3 -Em vias a construir de gestão municipal, e sempre que possível nas vias existentes objeto de beneficiação, devem ser respeitadas as seguintes orientações gerais:
- a)Os acessos às vias pertencentes à rede principal do município, independentemente das características específicas que venham a ser definidas para cada um deles, e da legislação aplicável no que se refere à rede rodoviária nacional, devem possuir uma localização e um dimensionamento que permitam a circulação em segurança e garantam um nível de serviço adequado à via em questão;
- b)Não são admitidos acessos diretos à rede principal do município, devendo os acessos desenvolver-se através de vias paralelas convergentes nas intersecções e nós;
- c)As paragens de transportes públicos devem ser executadas fora das vias de circulação;
- d)O estacionamento deve efetuar-se fora da faixa de rodagem, em zonas especificamente destinadas a esse efeito, sem acessos diretos a esta, se necessário com recurso a vias paralelas.
- 4 -Os espaços canal da rede rodoviária prevista constituem área “non aedificandi” até à aprovação do projeto de execução.
- 5 -Até à aprovação do respetivo projeto de execução os espaços canal da rede rodoviária prevista são os constantes da Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo.
- 6 -São permitidos ajustes ao traçado das vias previstas no presente plano, quando permitam uma melhor adaptação à situação cadastral ou às soluções urbanísticas a concretizar na envolvente, ou sempre que contribuam para um melhor funcionamento da rede rodoviária.
Artigo 141.º — Regime
Vigente desde: 28/01/2025