- 1 -A rede de mobilidade suave visa incentivar a opção pelos modos suaves nas deslocações de proximidade, designadamente os modos pedonais e cicláveis, devendo preferencialmente assegurar acessos facilitados a interfaces de transporte, a áreas centrais, a áreas de forte expressão de atividades económicas e a equipamentos.
- 2 -Os instrumentos de execução do plano e as operações urbanísticas devem promover na sua área de intervenção os modos suaves, otimizando a ligação entre os percursos pedonais e cicláveis propostos, as redes envolventes e os transportes públicos.
- 3 -Nas novas operações urbanísticas de loteamento, ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento, bem como nas intervenções ou produção de espaço público, ainda que não integradas em procedimentos de loteamento ou obras de urbanização, deve ser equacionada oportunidade de construção de infraestruturas destinadas à mobilidade suave e contemplar meios de redução de velocidade em zonas predominantemente habitacionais ou de equipamentos.
- 4 -O dimensionamento da rede de mobilidade suave deve respeitar o previsto no REUMS.
Artigo 147.º — Objetivos, âmbito e dimensionamento
Vigente desde: 28/01/2025