- 1 -A programação da execução do PDMS é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação de planos plurianuais de investimento e dos planos anuais de atividades.
- 2 -As ações de execução do PDMS encontram-se programados para o horizonte temporal de dez (10) anos, sendo enquadradas por intermédio da elaboração e delimitação dos meios seguintes:
- a)Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor;
- b)Operações de Reabilitação Urbana;
- c)Unidades de execução e projetos que abranjam parte ou a totalidade de UOPG ou SUOPG;
- d)Unidades de execução fora de UOPG que concretizem a estratégia definida para o PDMS;
- e)Outros estudos, planos ou projetos que concretizem a estratégia definida nomeadamente os que constam do programa de execução do PDMS.
- 3 -Os planos territoriais e os demais instrumentos de concretização dos outros meios elencados no número anterior são executados através dos sistemas de iniciativa dos interessados e de cooperação, podendo a Câmara Municipal impor o sistema de imposição administrativa por ato devidamente fundamentado.
Artigo 151.º — Execução
Vigente desde: 28/01/2025