- 1 -Consideram-se ações que podem beneficiar de incentivos no âmbito da implementação do PDMS, os projetos que contribuam para a concretização da estratégia do PDMS nos seguintes domínios:
- a)Reabilitação urbana;
- b)Promoção da eficiência ambiental;
- c)Implementação da estrutura ecológica municipal;
- d)Equipamentos de utilização coletiva;
- e)Atividades de investigação e desenvolvimento;
- f)Atividades geradoras de emprego qualificado;
- g)Habitação consumada na oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda;
- h)Projetos de relevante interesse municipal.
- 2 -Sem prejuízo das normas aplicáveis às áreas sujeitas a regimes especiais, o sistema de incentivos, a estabelecer em regulamento municipal específico, pode abranger medidas com alcance urbanístico e medidas de natureza fiscal na disponibilidade de decisão municipal, considerando que:
- a)Dentro das medidas com alcance urbanístico, pode ser ponderado o interesse da intervenção e da respetiva compatibilidade com a estratégia municipal vertida no PDMS, incidindo sobre parâmetros urbanísticos de edificabilidade definidos para a categoria de espaço em causa, considerando a possibilidade de admissão de uma majoração com sentido positivo adequado, até 25 %, desde que daí resulte uma solução arquitetónica e morfológica devidamente integrada, que qualifique o espaço envolvente;
- b)A majoração apenas poderá ser concedida uma única vez, estando o incentivo atribuído sujeito a registo no título a emitir.
Artigo 154.º — Sistema de incentivos a operações urbanísticas
Vigente desde: 28/01/2025