- 1 -Podem ser considerados projetos de relevante interesse municipal (PRIM), aqueles que traduzam programas de investimento não estritamente imobiliário, que compreendam projetos que observem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Correspondam a investimentos que tenham enquadramento na estratégia estabelecida pelo PDMS;
- b)Correspondam a investimentos de entidades cuja sede social, filial ou direção efetiva, se localize no território municipal;
- c)Correspondam a atividades económicas especializadas com produção relevante de bens e serviços transacionáveis;
- d)Correspondam a investimento direto global igual ou superior a 1 000 000 de Euros;
- e)Criem um número de postos de trabalho diretos igual ou superior a 10.
- 2 -Podem, ainda, ser excecionalmente reconhecidos como de relevante interesse municipal, os projetos que não satisfaçam as condições enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior, desde que cumpram dois dos seguintes critérios:
- a)Possuam relevante atividade interna de investigação e desenvolvimento;
- b)Possuam forte componente de inovação aplicada;
- c)Revelem manifesto interesse ambiental;
- d)Possuam forte vocação exportadora.
- 3 -Os PRIM são objeto de contrato de investimento com o Município, a aprovar pela Assembleia Municipal, estabelecendo-se no mesmo os incentivos a conceder e as obrigações concretas a realizar por parte do investidor.
- 4 -O regime específico dos PRIM é estabelecido em regulamento municipal.
Artigo 155.º — Relevante interesse municipal
Vigente desde: 28/01/2025