- 1 -São áreas de reabilitação urbana (ARU) as delimitadas pela Assembleia Municipal nos termos do regime jurídico da reabilitação urbana.
- 2 -As ARU constituem projetos de relevante interesse municipal, nos termos do artigo anterior e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos pelos números 1 e 2 desse artigo, sendo a majoração dos parâmetros urbanísticos, referentes à edificabilidade, da respetiva classe de espaço estabelecida no PDMS até ao máximo de 25 %, aplicável apenas se tal acréscimo contribuir para a reabilitação do edificado existente, e do projeto resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente.
- 3 -Para as construções existentes nas áreas de reabilitação urbana (ARU), a majoração referida no número anterior pode ser atribuída mesmo que essas já ultrapassem os parâmetros urbanísticos da respetiva categoria de espaço, desde que da solução resulte uma intervenção de reabilitação, reconversão ou reconstrução, devidamente fundamentada na melhoria das condições de habitabilidade e de rentabilidade económica do investimento, e na sua integração arquitetónica e morfológica.
Artigo 156.º — Áreas de reabilitação urbana
Vigente desde: 28/01/2025