- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória, nos termos do estabelecido no RJIGT e no PDMS, são aplicados diretamente nas áreas de intervenção dos planos de pormenor, com as necessárias adaptações no âmbito da revisão destes planos nas áreas delimitadas das UOPG e SUOPG e, ainda, às que sejam delimitadas como unidades de execução.
- 2 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória visa assegurar, entre os interessados, a justa repartição dos benefícios e encargos, tendo como referência o índice médio de utilização, o índice médio de cedência e a distribuição proporcional dos custos de urbanização.
- 3 -O fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística quando vier a ser constituído, terá afetas receitas resultantes do sistema de perequação, com vista a promover, as finalidades que lhe vierem a ser atribuídas, sem prejuízo do município poder afetar outras receitas urbanísticas a este fundo, com vista a promover a criação, manutenção e reforço de infraestruturas, equipamentos ou áreas de uso público.
Artigo 159.º — Âmbito de aplicação e mecanismos de perequação compensatória
Vigente desde: 28/01/2025