- 1 -Enquanto não for estabelecida legalmente outra distância, é fixada a distância de segurança provisória de 500 metros, medidos a partir dos limites dos estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e o espaço urbano não industrial, aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa, empreendimentos turísticos e as zonas ambientalmente sensíveis.
- 2 -É interdito o transporte de mercadorias perigosas nos espaços urbanos, exceto quando seja patente a inexistência de percursos alternativos.
- 3 -Deve ser promovida a utilização de materiais resistentes ao fogo, preconizados na legislação em vigor, nos processos construtivos, nomeadamente, nas intervenções de reabilitação urbana.
Artigo 19.º — Riscos tecnológicos
Vigente desde: 28/01/2025