- 1 -As áreas de maior perigosidade de incêndio rural correspondem às áreas classificadas de Alta e Muito Alta Perigosidade, identificadas na cartografia de perigosidade de incêndio que constitui parte integrante do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Palmela, Sesimbra e Setúbal, e que consta da Planta de Condicionantes - Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública - Recursos Florestais e na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais, Mistos e Tecnológicos.
- 2 -É interdita a construção de novas edificações nos termos definidos no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios, sempre que as áreas referidas no número anterior se localizem fora das áreas edificadas consolidadas.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior faz-se corresponder as áreas edificadas consolidadas aos perímetros urbanos e aos aglomerados rurais.
Artigo 20.º — Incêndios
Vigente desde: 28/01/2025